UNIVERSO POSTALIS

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Institutos Previdenciários

O que posso fazer no meu plano de previdência complementar ao me desligar do empregador sem ter os requisitos mínimos para solicitar a aposentadoria?

Essa possível situação foi tratada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) em 30/10/2003 por meio da Resolução nº 6, que regulamentou o Benefício Proporcional Diferido (BPD), a Portabilidade, o Regate e o Autopatrocínio, como institutos previdenciários nos planos administrados por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC).

Como regra geral, para que o participante tenha acesso aos institutos previdenciários, é necessário que ele cumpra dois requisitos:

a) a cessação do vínculo empregatício com o empregador; e
b) o eventual preenchimento de alguma carência requerida pelo regulamento do plano de benefícios.

Mas a decisão deve ser embasada no real propósito de cada um dos institutos e consequências em sua aposentadoria, o que pode ser obtido pelo conhecimento das regras e condições estabelecidas para cada caso descrito a seguir.


O Benefício Proporcional Diferido – BPD

Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD).

A partir do momento que o participante faz a opção pelo BPD, ele deixa de fazer as contribuições normais para custeio do benefício.

O regulamento ou plano de custeio estabelece a forma de desconto da contribuição referente às despesas administrativas e de eventuais coberturas de riscos (morte, invalidez, por exemplo), enquanto o participante aguarda o preenchimento das exigibilidades ao benefício de aposentadoria para requerê-lo.

O benefício de aposentadoria, normal ou antecipado, será devido assim que o participante se tornar elegível, na forma do regulamento.

Tanto no PBD quanto no Postalprev, o benefício pleno é devido a partir dos 58 anos, e o benefício antecipado, a partir dos 50 anos, desde que cumpridos também os requisitos referentes ao tempo de plano e tempo de vinculação ao patrocinador.

A carência vigente para o acesso ao BPD é de 3 anos de vinculação ao plano de benefícios. Na hipótese do participante não ter cumprido esse requisito, ele deve escolher outro instituto previdenciário, como resgate ou autopatrocínio.


A Portabilidade

A portabilidade é a faculdade que o participante tem de migrar seus recursos acumulados no plano originário para outra EFPC, EAPC ou seguradora administradora de plano previdenciário (entidade receptora).

Este instituto deve ter suas condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefício, sendo que sua adesão tem caráter irrevogável e irretratável, ou seja, uma vez exercida a portabilidade, não há como reverter tal processo.

Então, assim que feita a transferência de recursos entre as instituições, o participante cessa o vínculo com o plano originário.

É vedado o trânsito dos recursos financeiros entre participantes e os recursos portados serão mantidos em controle separado.

Quanto ao valor a ser portado, no PBD ele corresponde à reserva de poupança do participante, ou seja, suas contribuições efetuadas ao plano, atualizadas pelo indexador inflacionário (INPC).

No Postalprev, o valor da portabilidade corresponde a 100% das contribuições acumuladas pelo participante e 100% as contribuições vertidas pelo patrocinador em seu nome, ambas acrescidas da rentabilidade do plano, excluídas as contribuições administrativas e para cobertura de benefícios de risco.

No PBD e no Postalprev, para requerer a portabilidade, o participante deve ter no mínimo 3 (três) anos de vinculação ao plano. Os recursos são depositados em conta individual, não podendo transitar entre os outros participantes do plano.

Sobre o valor transferido não incide imposto de renda, uma vez que o recurso não transita pelo participante.

Ao serem cumpridas as exigências estabelecidas pela CGPC nº 6, de 2003, e manifestada a opção do participante pela Portabilidade, o Postalis elaborará o Termo de Portabilidade e o enviará à entidade administradora do plano de benefício receptor no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data do requerimento.

O participante deverá informar ao Postalis os dados do plano de benefícios e da entidade receptora da Portabilidade.

O assistido, ou seja, o participante que estiver recebendo benefício, está impossibilitado de optar pela portabilidade.

 

O Resgate

Resgate é o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios.

No PBD, o valor do resgate corresponde ao somatório de suas contribuições ao plano, atualizadas pelo indexador inflacionário (INPC).

No Postalprev, o valor do resgate corresponde a 100% das contribuições acumuladas pelo participante, podendo ser acrescido de uma parcela das contribuições vertidas pelo patrocinador em seu nome, limitada a 70%, acrescidas da rentabilidade do plano, excluídas as contribuições administrativas e para cobertura de benefícios de risco.

Este instituto deve ter suas condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefício, sendo que sua adesão tem caráter irrevogável e irretratável, ou seja, uma vez exercido o direito ao resgate, não há como reverter tal processo. A opção pelo resgate cessa os compromissos do plano de benefícios em relação ao participante e seus beneficiários.

Os recursos oriundos de portabilidade, administrados por EFPC, não podem ser resgatados conforme consta na Resolução nº 19 de 25 de setembro de 2006.

É facultado o resgate de recursos portados de plano de previdência complementar aberta, administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar – EAPC.

O pagamento é feito em parcela única ou em até 12 meses em parcelas mensais consecutivas.

Assim que assinado o pedido pelo resgate, o valor é depositado diretamente na conta corrente informada pelo participante, deduzidos os valores referentes ao imposto de renda e eventuais outros débitos que ele possa ter com o Instituto.

O assistido, ou seja, o participante que estiver recebendo benefício, está impossibilitado de optar pelo resgate.

 

O Autopatrocínio

Autopatrocínio é a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

O participante ao perder parcialmente o salário-de-contribuição (geralmente ocorre a perda da função de confiança), ele tem a opção de continuar a contribuir para o plano de benefícios no mesmo patamar que anteriormente fazia por meio do Autopatrocínio, mantendo assim a previsão de benefício de acordo com o salário ao qual vinha contribuindo. Para isso ele terá que contribuir com a parte dele e com a diferença da parcela que seria devida pelo Patrocinador.

No caso de perda parcial de remuneração, não há que se exigir a cessação do vínculo empregatício.

Quando ocorre a rescisão contratual com o Patrocinador, a perda da remuneração é total, podendo ficar com seu vínculo ao plano de benefícios como Autopatrocinado, mantendo dessa forma todos os direitos que até então estavam garantidos. Essa opção deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias à data da rescisão.

Observada a modalidade do plano de benefícios, as contribuições do participante que optar pelo autopatrocínio não poderão ser distintas daquelas previstas no plano de custeio, mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios. Isso se aplica aos planos de benefício definido (BD).

A opção pelo autopatrocínio não impede que posteriormente venha requerer o BPD, Portabilidade ou o Resgate, desde que preenchidas as exigências regulamentares.

O participante que não pagar por 3 (três) meses consecutivos as contribuições ao plano de benefícios será notificado, e se não liquidar o débito em 30 (trinta) dias, terá a sua inscrição cancelada, sendo garantido a ele somente o valor do resgate.

 

Como funcionam os institutos previdenciários no Postalis?

O participante, após receber a comunicação da rescisão do contrato de trabalho com o patrocinador, recebe do Instituto um extrato previdenciário do plano para orientá-lo sobre as opções disponíveis.

A partir dessa data, o participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a opção por um dos institutos previdenciários ou questionar as informações fornecidas.
O Postalis segue as regras vigentes no CGPC nº 6, de 2003, considerando as opções pelo BPD, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio.

Importante ressaltar que conforme consta na Resolução CGPC nº 6 de 2003, o participante que não optar formalmente pelo BPD, portabilidade, resgate ou autopatrocínio nos respectivos prazos estabelecidos no regulamento do plano, terá presumida sua opção pelo BPD, atendidos os pré-requisitos previstos no regulamento.

Este artigo busca dispor aos participantes maior conhecimento das regras de previdência complementar e do funcionamento dos planos de benefícios administrados pelo Postalis, auxiliando no processo de escolha da alternativa que melhor se adeque aos seus interesses, cumprindo também para o desenvolvimento da cultura previdenciária entre nossos participantes.

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