Levamos ao seu conhecimento a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.343, de 08 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, aplicado sobre os valores pagos por entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas, pelo Participante, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Esclarecemos que entre o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, as contribuições efetuadas pelos participantes para os planos de previdência administrados pelo POSTALIS não foram deduzidas da base de cálculo de apuração do Imposto de Renda mensal.
Ocorre que, até março de 2013, a legislação do Imposto de Renda determinava a tributação de 100% do valor do benefício de aposentadoria. Como uma parcela desse benefício foi formada com as contribuições de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, isso gerava uma bitributação.
Para regularizar esta situação, a Receita Federal publicou a referida Instrução Normativa reconhecendo que as contribuições recolhidas nesse período já sofreram tributação e instituindo procedimentos para que os aposentados que iniciaram o recebimento do benefício de complementação no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, desde que NÃO tenham ação judicial em curso sobre o tema, retifiquem suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013, com base no Art. 3º da seção I, do capítulo II da IN 1.343, observado o prazo decadencial de cinco anos.
Ressaltamos que a Instrução Normativa se aplica apenas aos aposentados que passaram a receber benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e tenham efetuado contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Contudo, a Instrução não se aplica aos recebedores de pensão por morte (pensionistas).
O Postalis está concluindo o levantamento dos dados para produzir os demonstrativos das contribuições em questão. Esses documentos serão impressos e enviados pelo correio para as residências dos aposentados envolvidos, de acordo com a programação a seguir:
– Para os benefícios iniciados em 01/janeiro/2008 a 31/dezembro/2008: envio entre os dias 10 a 20/09/2013;
– Para os benefícios iniciados em 01/janeiro/2009 a 31/dezembro/2009: envio até o dia 31/12/2013;
– Para os benefícios iniciados em 01/janeiro/2010 a 31/dezembro/2011: envio até o dia 31/03/2014;
– Para os benefícios iniciados em 01/janeiro/2012 a 31/dezembro/2012: envio até o dia 30/04/2014.
A emissão de 2ª via dos demonstrativos referentes aos benefícios recebidos até 31/12/2008 estará disponível no site do Postalis, através do Postalis OnLine, a partir de 04/10/2013. Já a emissão de 2ª via dos demais demonstrativos, referentes aos benefícios recebidos a partir de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, estará disponível no Postalis OnLine de acordo com o cronograma de envio dos demonstrativos para as residências.
De posse do demonstrativo, o aposentado poderá pleitear a devolução do imposto de renda retido na fonte referente às parcelas do período citado na IN, diretamente à Receita Federal do Brasil, observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme mencionado anteriormente.
Com base na IN RFB nº 1.343 e nas informações contidas no Ofício nº 138/2013- RFB/Suara/ Codac de 28 de maio de 2013, apresentamos a seguir algumas orientações:
O que determina esta Instrução Normativa?
Para os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício de Aposentadoria no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, a IN estabelece a possibilidade de pleitear o montante do imposto retido indevidamente, correspondente ao saldo atualizado das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante no período de 01/1989 a 12/1995, através da retificação da declaração do imposto de renda. Para possibilitar a retificação, o POSTALIS encaminhará pelo correio, conforme datas acima relacionadas, demonstrativo com o valor das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizadas até 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu o primeiro pagamento do Benefício.
Eu me aposentei no período de 2008 a 2012. Sou obrigado a retificar minhas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda?
O aposentado não é obrigado a retificar suas declarações. Mas nesse caso, não se beneficiará do disposto na IN 1.343.
Eu devo retificar as declarações de quais exercícios?
O período de retificação começa a valer a partir do ano em que você se aposentou. Por exemplo, se você se aposentou em 2008, poderá retificar as declarações dos exercícios de 2009 (ano calendário 2008) a 2013 (ano calendário 2012), e ainda, caso restar alguma sobra, esta poderá ser deduzida na declaração do exercício de 2014 (ano calendário 2013) em diante.
Mas atenção: o prazo para retificação das declarações de imposto de renda é de 5 anos. Se você se aposentou em 2008, o prazo para retificação da declaração do exercício 2009 (ano calendário 2008) se encerra em 31/12/2013.
Como eu devo proceder para retificar as declarações de ajuste anual?
Você deve seguir as instruções contidas no artigo 3º da IN, que determina:
Excluir o montante das contribuições, limitado ao valor informado no Demonstrativo das Contribuições de 01/89 a 12/95 da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. As deduções são permitidas apenas dos rendimentos tributáveis pagos pelo POSTALIS.
Lançar o montante excluído na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, especificando “Contribuições 89/95 – IN 1.343/13”.
Manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original e que não sofreram alterações.
Se, depois de adotado o procedimento acima, ainda restar saldo de contribuição, este poderá ser deduzido dos rendimentos tributáveis das declarações de ajuste anual futuras, até o seu esgotamento.
Eu posso deduzir as contribuições do total dos meus rendimentos tributáveis, por exemplo, benefício de aposentadoria do POSTALIS + INSS?
Não. As deduções das contribuições informadas no extrato emitido pelo POSTALIS são permitidas apenas dos rendimentos tributáveis pagos pelo POSTALIS.
Na retificação da declaração do imposto de renda, eu posso deduzir as contribuições também do valor do 13º salário?
Não. Como o 13º salário (abono anual) tem tributação exclusiva na fonte, a devolução do valor recolhido a maior deverá ser solicitada administrativamente junto à Receita Federal, por meio do Anexo I da Instrução Normativa 1.300/2012, a ser protocolado na delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br.
Se houver a necessidade de retificar a declaração de ajuste anual de mais de um exercício, por exemplo, 2009 e 2010, como o saldo das contribuições será atualizado para o exercício posterior?
Conforme § 3º do Artigo 3º da IN, a Receita Federal disponibilizou planilha de cálculo em seu site na internet – www.receita.fazenda.gov.br – para cálculo do montante a ser excluído de tributação. Acesse a página: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13432013.htm.
O que ocorrerá se a retificação resultar em redução do imposto já pago na declaração original?
Nesse caso, a restituição do imposto pago a maior deverá ser requerida mediante a utilização do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação” (PER/DCOMP), disponível no site da Receita Federal.
O que ocorrerá se na declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original?
A diferença será objeto de restituição pela Receita Federal.
Como a Receita Federal validará os valores das contribuições deduzidas dos rendimentos tributáveis nas retificações das declarações? O POSTALIS informará esses valores à Receita Federal?
Não. O POSTALIS não informará esses valores à Receita Federal porque na IN não constou nenhuma determinação nesse sentido. É possível que os assistidos que retificarem suas declarações sejam chamados para prestarem esclarecimentos junto à Receita Federal. Se isso ocorrer, eles deverão apresentar àquele órgão: Comprovante de Rendimentos Anual referente ao ano-calendário objeto de retificação, fornecido pelo POSTALIS na época da Declaração do IRPF (2ª via disponível através do Postalis OnLine); Demonstrativo das Contribuições de 01/89 a 12/95, que será enviado pelo correio ao aposentado envolvido (2ª via disponível através do Postalis OnLine) e Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física para o ano-calendário objeto de retificação.
Eu possuo ação judicial em curso contra a Receita Federal, visando à isenção do benefício. Posso efetuar a retificação das minhas declarações de imposto de renda?
Não. Exceto se você, antes da retificação das declarações, desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta. A Receita Federal poderá solicitar a apresentação de documentos que comprovem a desistência da ação.
Onde eu posso esclarecer as dúvidas sobre os procedimentos de retificação das declarações de ajuste anual?
Sugerimos que você compareça a alguma Unidade de Atendimento da Receita Federal. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br, na opção “Unidades de Atendimento”.
Necessitando de orientações quanto à emissão de 2ªs vias dos Comprovantes de Rendimentos Anuais ou do Demonstrativo das Contribuições de 01/89 a 12/95, gentileza manter contato com o Núcleo Regional Postalis mais próximo.
Importante:
Não estão contemplados pela IN 1343/2013 os aposentados COM ação judicial em curso e os que receberam a primeira parcela do benefício até 31/12/2007. A IN não prevê nenhum benefício por considerá-los prescritos.
Para melhor compreensão, recomendamos a leitura da Instrução Normativa RFB nº 1.343 através do link http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13432013.htm, assim como do Oficio. Nº 138/2013 – RFB/ Suara/ Codac e do texto do periódico Fundos de Pensão (ABRAPP), anexos.