Ressalvas ao Novo Estatuto

A nova versão do Estatuto foi aprovada com as seguintes ressalvas:

Art. 9– Tendo em vista o disposto no §2º do art. 2º da Resolução CGPC nº 08/2004, rever a redação proposta para o dispositivo, considerando que o detalhamento relativo aos membros do Postalis é matéria de regulamento. Assim, sugere-se a adoção/manutenção do texto do art. 6º vigente com os ajustes e/ou inclusões considerados necessários.

Capítulo III, Seção I – Dos Portes Relativos; e reflexos nos art. 20 e 27 do texto do estatuto proposto – Adequar a redação ao disposto no § 1º do art. 2º e no § 1º do art. 5º da Resolução CGPC nº 07, de 21 de maio de 2002.

Art. 24, VIII– Suprimir a parte final do dispositivo: “da totalidade dos Planos de Benefícios” de modo a compatibilizá-lo com o contido no art. 13 da LC 108, de 2001.

Art. 28 – Sem prejuízo das atribuições definidas, o estatuto deverá conter previsão no sentido do Conselho Fiscal emitir relatórios de controles internos, no mínimo semestralmente, contemplando: I- as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária; II- as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma  de saneamento das mesmas, quando for o caso; III- análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las, com fundamento no art. 19 da Resolução CGPC nº 13 de 2004. Ademais, recomenda-se a manutenção das competências previstas no estatuto em vigor. Alternativamente ao atendimento dessa recomendação, poderá a entidade comprovar medidas compensatórias adotadas no Estatuto para preservar no âmbito dos controles internos aquelas atribuições.

Art. 35, IX e § 4º – Suprimir a parte final do dispositivo: “da totalidade dos Planos de Benefícios” de modo a compatibilizá-lo com o contido no art. 13 da LC 108, de 2001.

Art. 40, I, VI e VII – Suprimir, considerando que é taxativo o rol descrito no art. 18 da LC 108 de 2001, no que se refere aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal,  não comportando sua ampliação por meio do estatuto da entidade e, adicionalmente, com  relação ao inciso VII tem-se que o mandato circunscreve-se a regras básicas de estabilidade, não sendo razoável que esteja sujeito a estabelecimento de requisitos de natureza transitória.

As ressalvas serão comunicadas à patrocinadora e o Postalis iniciará tratativas  com a PREVIC no sentido de fazer os devidos ajustes.  Em seguida, uma nova proposta considerando as exigências citadas  deverá ser encaminhada ao órgão regulador no prazo máximo de 180 dias (até o dia 03/06/2016)

Dificuldade com os pagamentos via DOC e TED

Informamos aos participantes ativos e assistidos que possuem créditos a receber via DOC e TED(ex: empréstimos, Benefício Auxilio Doença, Benefício Auxilio Invalidez etc), que devido a um problema técnico no sistema eletrônico de pagamento do Banco do Brasil, tais pagamentos terão que ser reprocessados manualmente pelo Instituto. Continue lendo “Dificuldade com os pagamentos via DOC e TED”

Postalis realiza Pesquisa de Satisfação 2015

O Postalis inicia no próximo dia 08/12 (terça-feira) a 10ª edição da sua pesquisa de satisfação. Anualmente, os participantes e assistidos são consultados com o objetivo de mensurar o grau de satisfação geral com o Instituto, suas opiniões sobre os produtos e serviços oferecidos, veículos de comunicação e o acesso à informação. Continue lendo “Postalis realiza Pesquisa de Satisfação 2015”

Fundos de pensão ganham prazo maior para equacionar déficit

As alterações aprovadas pelo CNPC são resultantes de um amplo debate que envolveu representantes de todo o segmento de Previdência Complementar e representam avanços importantes, pois permitirão que cada plano de previdência possa tratar o seu déficit de acordo com os seus compromissos e com a sua realidade.

Novos prazos

Com a modificação na Resolução CGPC nº 18/2006, o prazo máximo para equacionamento de déficit foi alongado em 50%. O prazo que antes deveria ser igual à duração do passivo do plano (duration), agora poderá se estender até 1,5 vezes a duration do passivo.

Limites

A alteração na Resolução CGPC nº 26/08 é um pouco mais complexa. Ela estabelece um limite de déficit tolerável, incorpora a duration do passivo à base para o cálculo desse limite e define que os planos terão que equacionar apenas a parcela do déficit que excedê-lo.

Com a nova regra, os limites para os desequilíbrios atuariais dos planos de previdência, ou seja, a diferença entre o patrimônio acumulado e o necessário ao plano para pagar os benefícios no futuro (provisão matemática),  passarão a ser calculados levando em consideração o horizonte médio dos prazos de pagamento dos benefícios, a  duração do passivo do plano, descontados 4 anos.

Assim, o limite de déficit tolerável será o resultado da fórmula:

1% (Duration do passivo do plano – 4) x Provisão Matemática.

O resultado dessa formula é o déficit que poderá ser mantido pela instituição sem necessidade de equacionamento. A parcela  excedente deverá ser equacionada e não mais a totalidade do déficit como vinha sendo feito.

Como era antes

Antes dessa alteração aprovada pelo CNPC, os planos precisavam equacionar integralmente os déficits independentemente da necessidade imediata de se pagar benefícios ou não. Planos maduros, que já pagam um volume expressivo de benefícios,  e planos jovens, cujos compromissos estão mais distantes no futuro, deveriam obedecer às mesmas regras:   após o terceiro ano consecutivo de resultados deficitários ou em caso de déficits superiores a 10% das provisões matemáticas, as entidades deveriam apresentar um plano de equacionamento até o final do exercício subsequente.

Como fica na prática

Na prática, a medida fará o tratamento dos déficits se adequar aos prazos de pagamento dos benefícios. Os planos que tiverem déficits mesmo que pequenos, mas estiverem perto de pagar seus benefícios, precisarão fazer  ajustes para se reequilibrar. Já os planos que, ainda que com déficits maiores, estiverem distantes do período de pagamento de benefícios terão mais tempo para fazer o ajuste.

“Muitas vezes, esses déficits, ou parte deles, são apenas conjunturais. Não vão interferir na capacidade do plano honrar seus compromissos no futuro, caso a conjuntura econômica mude. O que estamos fazendo é permitir que aqueles planos com duration maior – planos menos maduros e que vão pagar benefícios por um longo tempo ainda – possam equacionar esse déficit num prazo maior, sem precisar cobrar taxas extras dos participantes agora, talvez desnecessariamente”, explicou o secretário de Políticas de Previdência Complementar do MTPS, Jaime Mariz.

As alterações terão vigência obrigatória a partir de 2016, mas existe a faculdade de aplicação já em 2015, abrangendo planos de equacionamento de resultados observados no fechamento de 2014.